De acordo com a 12.ª Turma do  Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), os bens alienados  fiduciariamente não podem sofrer constrição judicial. 
 No caso em tela, uma empresa  (terceira) teve um veículo penhorado. No entanto, o referido bem passou a  integrar o  patrimônio dessa empresa depois de transferido fiduciariamente pela empresa  devedora (reclamada). Ou seja, o bem anteriormente pertencera a uma empresa  devedora, mas não mais integrava a esfera patrimonial dessa, pois havia sido  alienado fiduciariamente por terceiro credor. 
 Segundo  o relator, Desembargador Federal do Trabalho Delvio Buffulin, “Nos termos da  lei, o bem alienado fiduciariamente é impenhorável, não podendo ser objeto de  penhora em execução ajuizada contra o devedor fiduciário, que detém apenas a  posse direta do bem.”
 Os  desembargadores da 12.ª Turma concluíram que a propriedade sobre o veículo é do  credor fiduciário até o adimplemento integral das parcelas, não podendo sofrer  constrição judicial, pois a execução não pode alcançar patrimônio de terceiro.  
Por  unanimidade de votos, no mérito, os desembargadores da 12.ª Turma do TRT-SP  deram provimento ao agravo, desconstituindo a penhora que recaía sobre o  veículo. 
 O  acórdão 20081118460 foi publicado no DOEletrônico em 16/01/2009. Proc. n.º  01599200702902004.