Trabalhador deve notificar empresa sobre eleição para cooperativa
Empregado eleito para direção de cooperativa de trabalhadores não tem direito à estabilidade provisória se deixou de comunicar o fato ao patrão.
Empregado eleito para direção de  cooperativa de trabalhadores não tem direito à estabilidade provisória se deixou  de comunicar o fato ao patrão. A conclusão é da Segunda Turma do Tribunal  Superior do Trabalho, ao rejeitar o agravo de instrumento de um ex-funcionário  da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), incorporada pela Brasil  Telecom S.A.. 
Demitido na época em que era dirigente de cooperativa, o  engenheiro pediu na Justiça a reintegração ao emprego e o recebimento de  salários e vantagens referentes ao período em que ficou afastado da empresa.  Mas, de acordo com os ministros do TST, a decisão do Tribunal Regional do  Trabalho da 4ª Região (RS), que negou os pedidos do empregado, estava correta. O  caso não merecia ser reexaminado no recurso de revista trancado pelo TRT, porque  não havia desrespeito a lei ou a Constituição. 
O empregado contou que  foi contratado em 1972 pela CRT e ficou cedido ao PDT (Partido Democrático  Trabalhista) de maio de 1994 a junho de 1998. Um mês depois, foi demitido sem  justa causa. Ainda segundo o engenheiro, em dezembro de 1997, com a perspectiva  de venda da empresa estatal para a iniciativa privada, 28 funcionários fundaram  uma cooperativa para participar desse processo. Como ele foi eleito diretor da  entidade, sustentou ter direito à estabilidade provisória prevista em lei.  
A empresa se defendeu, argumentando que o trabalhador não cumpriu a  exigência legal de notificar o empregador, por escrito, da eleição, e, portanto,  não poderia ser penalizada com a anulação da dispensa. Além do mais, demitiu o  empregado porque não tinha mais interesse nos seus serviços. 
Na  avaliação do relator do processo, ministro Vantuil Abdala, o empregado ocupava  cargo de direção na cooperativa, e a lei (Lei nº 5.764/71, artigo 55) lhe  garantia a mesma estabilidade dos dirigentes sindicais. O problema, para o  ministro, é que o engenheiro não comunicou à empresa, por escrito, a sua  eleição, conforme determina a CLT (artigo 543). Nessas condições, o TRT concluiu  corretamente pela não-reintegração. A decisão do relator de negar provimento ao  agravo de instrumento foi seguida por todos os ministros da Segunda Turma. (AIRR  – 88.586/2003 – 900-04-00.9) 
(Lilian Fonseca)