Terceira Turma restringe aplicação do instituto da arbitragem
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto proferido pelo ministro Alberto Bresciani, não admitiu a utilização da arbitragem para solução de dissídios individuais do trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Superior  do Trabalho, em voto proferido pelo ministro Alberto Bresciani, não admitiu a  utilização da arbitragem para solução de dissídios individuais do trabalho,  restringindo sua aplicação aos dissídios coletivos, em que os trabalhadores são  representados por sindicatos. A decisão, tomada por maioria de votos, considerou  que, nos litígios trabalhistas individuais, os empregados não têm, em regra,  condições de igualdade com os patrões para manifestar vontade. 
Segundo o  ministro Bresciani, a condição desfavorável do trabalhador submetido à  arbitragem é ainda mais agravada num contexto de crise como a que atravessamos,  como consequência da globalização. A arbitragem, instituída pela Lei nº  9.307/1996, é um meio de solução extrajudicial de conflitos, a partir da  intervenção de terceiro imparcial (árbitro), escolhido previamente pelas partes.  A lei dispõe que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem  para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.  
Por esse motivo, o debate sobre a utilização da arbitragem em litígio  individual de trabalho passa pela discussão dos princípios protetivos que  orientam o Direito do Trabalho brasileiro, entre eles a indisponibilidade que  alcança a maioria dos direitos trabalhistas, inscritos, quase sempre, em normas  de ordem pública. Segundo o ministro Bresciani, a desigualdade que se estabelece  nas relações de trabalho subordinado, reguladas pela CLT, condena até mesmo a  possibilidade de livre eleição da arbitragem como forma de composição de  litígios, em confronto com o direito constitucional de livre acesso à Justiça.  
Em seu voto, Bresciani recorre às lições de Maurício Godinho Delgado,  ministro da Sexta Turma do TST, na obra “Curso de Direito do Trabalho”, para  reforçar seu entendimento de que a arbitragem está restrita ao direito coletivo,  quando é possível obter uma equivalência entre as partes graças à assistência  prestada pelos sindicatos aos trabalhadores. Quando o litígio se dá de forma  individual, segundo Godinho, é justamente a indisponibilidade inata aos direitos  trabalhistas que permite nivelar, no plano jurídico, a clássica desigualdade  existente entre os sujeitos da relação de emprego. A existência de permissão  legal de solução extrajudicial de conflitos individuais de trabalho por meio de  Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9.958/2000) também reforça o voto de  Bresciani. 
“Não há dúvidas, diante da expressa previsão constitucional  (artigo 114, parágrafos 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do  Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação  das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical. Na esfera do  Direito Individual do Trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os  partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não  dispõem de igual poder para manifestação da própria vontade, ressaltando a  hipossufiência do trabalhador, bastante destacada quando se divisam em conjunção  a globalização e o tempo de crise”, afirma Bresciani em seu voto. 
O voto  de Bresciani foi seguido pela ministra Rosa Maria Weber. O juiz Douglas Alencar  Rodrigues, que atua no TST como convocado, divergiu do relator. Para ele, a  falta de alusão, na Constituição, à arbitragem para a solução de conflitos  individuais não basta para torná-la incompatível com esta classe de litígios.  Rodrigues afirmou que a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não é  absoluta, devendo “ser lida à luz do momento em que são praticados os atos de  despojamento patrimonial pelo trabalhador”. Por isso, para ele, é possível  adotar-se a arbitragem em determinadas situações, quando as partes envolvidas  manifestem essa opção livremente, principalmente após o fim da relação de  emprego. 
O caso julgado pela Terceira Turma do TST envolve a Xerox  Comércio e Indústria Ltda. e um ex-gerente regional de vendas que atuava na  Bahia. Após 14 anos de relação de emprego, o gerente foi demitido e sua rescisão  contratual foi homologada por sentença do Conselho Arbitral da Bahia. Ele  ajuizou ação trabalhista contra a multinacional e sua ação foi julgada extinta,  sem julgamento de mérito, pela 28ª Vara do Trabalho de Salvador, sob o argumento  de que foi válida a convenção de arbitragem instituída pelas partes que pôs fim  a quaisquer avenças decorrentes do contrato de trabalho. 
A sentença foi  mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que apontou a  observância de todos os requisitos da Lei de Arbitragem, e não verificou indício  de que tenha havido qualquer coação ao empregado quando da assinatura do  compromisso arbitral juntado aos autos. Na ação em que cobra diversos direitos  trabalhistas, a defesa do empregado alega que ele foi coagido a assinar  documentos para simular sua adesão a programa de desligamento voluntário (PDV)  da empresa. 
Ainda segundo a defesa, foi somente assinando tais  documentos que o ex-empregado da Xerox pôde receber benefício interno da  empresa, denominado “Briding”, que confere aos empregados demitidos sem justa  causa uma gratificação especial calculada com base no número de anos trabalhados  e no último salário. Em seu voto, o ministro Alberto Bresciani determina o  retorno dos autos à 28ª Vara do Trabalho de Salvador para que a ação trabalhista  tenha seu mérito julgado. (  RR 795/2006-028-05-00.8) 
(Virginia Pardal)