IRPF 2009 - Deduções do Imposto Devido
Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados em 2008
				
				Fonte: NotadezTags: imposto de renda			
			
Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que  efetuados em 2008, referentes a:
I - Estatuto da Criança e do Adolescente — contribuições aos  fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos  da Criança e do Adolescente.
II - Incentivo à Cultura — tanto mediante contribuições ao  Fundo Nacional de Cultura (FNC), na forma de doações, como mediante  contribuições diretas em favor de projetos:
a) culturais disciplinados pelo Programa Nacional de Apoio à  Cultura (Pronac):
Valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese de  produção cultural nos segmentos de artes cênicas; livros de valor artístico,  literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes  visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos  e cinematecas, bem assim treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para  a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e  videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo  audiovisual; e preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
80% das doações e 60% dos patrocínios relativos aos demais  projetos culturais aprovados na forma da regulamentação do Pronac.
b) de produção de obras cinematográficas e videofonográficas  brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de  co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de  produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais,  animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural,  brasileiros de produção independente, aprovados pela Ancine, nos termos do §  6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de dezembro de  2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo  artigo.
A dedução do inciso II está condicionada a que os projetos  tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência  Nacional do Cinema (Ancine).
III - Incentivo à Atividade Audiovisual — investimentos, por  meio de aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização,  caracterizadas por Certificados de Investimentos, feitos em projetos:
a) de produção independente de obras audiovisuais  cinematográficas brasileiras;
b) específicos da área audiovisual, cinematográfica de  exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa  brasileira;
c) de produção de obras cinematográficas e videofonográficas  brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de  co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de  produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais,  animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural,  brasileiros de produção independente, nos termos do § 6º do art. 39 da  Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, desde que  produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.
A dedução do inciso III está condicionada a que:
os investimentos sejam realizados no mercado de capitais em  ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários  (CVM); e
os projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine.
IV - contribuição patronal paga à Previdência Social pelo  empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
A dedutibilidade de valores pagos a título de contribuição  patronal do inciso IV:
a) está limitada a um empregado doméstico por declaração,  inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) está condicionada à comprovação da regularidade do  empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social, quando se  tratar de contribuinte individual;
c) está limitada ao valor recolhido no ano-calendário a que  se referir a declaração;
d) aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de  Ajuste Anual;
e) não poderá exceder ao valor da contribuição patronal  calculado sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo  terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a  1 (um) salário mínimo;
f) deve ser observado o valor recolhido, na hipótese de  pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato  de trabalho.
V – Incentivo ao desporto - doações ou patrocínios no apoio  direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo  Ministério do Esporte.
Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das  seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em  regulamento:
a) desporto educacional;
b) desporto de participação;
c) desporto de rendimento.
Podem receber recursos do incentivo os projetos desportivos  destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente  em comunidades de vulnerabilidade social.
É vedada a utilização dos recursos do incentivo para o  pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade  desportiva.
a) em relação aos incisos I a III e V, com o nome do  beneficiário, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF, o código e o valor pago  ou doado;
b) em relação ao inciso IV, com o código, o Número de  Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social  (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público  (Pasep), o nome completo e o número de inscrição no CPF do empregado doméstico e  o valor pago, relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador  doméstico.
 (Decreto nº 3.000, /1999 – Regulamento do  Imposto sobre a Renda (RIR), arts. 90 a 102)