Ocupante de cargo em comissão não faz jus a aviso prévio e multa do FGTS
Mesmo com contrato regido pela CLT e registro em sua carteira de trabalho, o ocupante de cargo em comissão no serviço público não tem direito a aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
Mesmo com contrato regido pela CLT e  registro em sua carteira de trabalho, o ocupante de cargo em comissão no serviço  público não tem direito a aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Trata-se de  contratação a título precário, sem nenhuma garantia, pois, de acordo com o  artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o cargo é de livre nomeação e  exoneração. Com esse fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho  deu provimento a recurso do Município de Araraquara e o absolveu da condenação  ao pagamento dessas verbas. 
Após um ano de exercício na Câmara Municipal  de Araraquara (SP), de 11/09/2001 a 26/09/2002, como “auxiliar legislativo  substituto”, cargo comissionado e de livre exoneração, o trabalhador foi  dispensado (exonerado). Por imaginar ter direito a diversas verbas trabalhistas,  ele moveu ação de caráter condenatório contra o Município de Araraquara. O juiz  da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara concluiu injusta sua dispensa e deferiu  seus pedidos. 
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região  (Campinas/SP), o município alegou que o servidor, por ter ocupado cargo em  comissão, era passível de demissão ‘ad nutum’ (condição unilateral de revogação  ou anulação de ato), e que a exoneração não se confundia com a dispensa  imotivada dos empregados públicos comuns. 
O Regional entendeu que a  relação havida entre as partes foi, sem dúvida, regida pela CLT, diante das  anotações em sua carteira de trabalho, os depósitos do FGTS, a concessão de  férias durante a vinculação e a quitação de verbas rescisórias por meio do termo  de rescisão de contrato de trabalho (TRCT). E ainda, que, o fato de o auxiliar  legislativo poder ser dispensado a qualquer tempo não lhe retira o direito às  verbas que pleiteou. Para o Regional, a alegação do município deque o contrato  seria por prazo determinado não se sustentava. Manteve, por essas razões, a  sentença de primeiro grau. 
O município recorreu então ao TST. O ministro  Márcio Eurico, relator do processo, votou no sentido da reforma do acórdão  regional, excluindo da condenação o pagamento do aviso prévio e reflexos, FGTS e  multa de 40%. Ele observou que o TST tem adotado o entendimento de que o  ocupante de cargo comissionado, mesmo em contrato regido pela CLT, não faz jus  às referidas verbas. (  RR-707/2003-079-15-40.8) 
(Lourdes Côrtes)