Intervalo entre dano moral e ajuizamento da ação não caracteriza perdão tácito
A ação foi proposta um ano e sete meses após o fim das revistas pessoais a que eram submetidos os vendedores da loja Flavios Calçados e Esportes Ltda..
A Terceira Turma do Tribunal Superior  do Trabalho, acompanhando voto do ministro Alberto Bresciani, rejeitou a  alegação de ocorrência do chamado “perdão tácito” feita pela defesa de uma loja  de calçados de Goiânia (GO), tendo em vista o transcurso de tempo entre o dano  moral sofrido por um ex-empregado e o ajuizamento de sua ação trabalhista. A  ação foi proposta um ano e sete meses após o fim das revistas pessoais a que  eram submetidos os vendedores da loja Flavios Calçados e Esportes Ltda..  
O ministro Bresciani destacou em seu voto que a ação foi ajuizada dentro  do prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição (artigo 7º, XXIX),  não havendo que se cogitar de prescrição da pretensão de reparar o dano à  intimidade sofrido. “Tendo em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à  intimidade convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de perdão  tácito pelo transcurso de um período entre o dano e o ajuizamento da ação em que  se busca a respectiva reparação”, afirmou. 
Na ação, o vendedor requereu  indenização por danos morais, pois, além de ser desviado da função por várias  vezes, para conferir estoques, classificar e limpar mercadorias, faxinar a loja  após o expediente, distribuir panfletos de propagandas nas calçadas e semáforos  da cidade, ainda participava do sorteio em que cerca de 40% dos empregados eram  submetidos à revista íntima todos os dias, na sala de treinamento ou banheiro,  onde abaixavam as calças na presença do gerente da loja e do segurança.  
O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, após depoimentos de  testemunhas, entendeu que o desvio de função não gerava danos morais, mas quanto  à revista íntima, concluiu ter sido abusiva por ferir direitos inerentes à  personalidade, deferindo, assim, ao vendedor a indenização de R$ 10 mil por  danos morais. A Flávios recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região  (GO) alegando que abolira a revista íntima em abril de 2004 e o fato de o  vendedor pleitear a indenização somente em março de 2006 indicava o seu perdão  tácito. 
“Não há que se falar em perdão tácito, considerando a  subordinação à qual está submetido o empregado no curso de seu contrato,  diferente do perdão tácito do empregador. Não se pode exigir que o empregado se  rebele, rescinda o contrato por via indireta, para sofrer depois as  consequências financeiras, dentre outras, do desemprego ”, concluiu o TRT/GO.  Para o Regional, a empresa pode vigiar seu patrimônio, tomando cuidados  necessários para evitar furtos, mas é importante que as medidas tomadas  respeitem os trabalhadores e não ofendam sua dignidade e intimidade. O Tribunal,  entretanto, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil. 
O ministro  Bresciani destacou ainda em seu voto que o direito à intimidade insere-se nos  direitos da personalidade, marcados pelas características de absolutos,  indisponíveis relativamente, imprescritíveis e extrapatrimoniais. “No caso dos  autos, o TRT delimitou que a ré realizava revistas em seus empregados de forma  abusiva. Não obstante a Constituição Federal garantir o direito de propriedade,  é indene de dúvidas que deve atender à sua função social. A proteção do  patrimônio do empregador não pode desconsiderar as vocações do ordenamento  jurídico, especialmente a dignidade da pessoa humana”, concluiu Bresciani.  (RR-532/2006-006-18-00.0) 
(Lourdes Côrtes)