TST afasta indenização por submissão de empregado a detector de mentiras
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da American Airlines Inc. e da Prudencial Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. e excluiu a condenação imposta às duas empresas relativa ao pagamento de indenização por danos mo
A Sexta Turma do Tribunal Superior do  Trabalho acolheu recurso da American Airlines Inc. e da Prudencial  Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. e excluiu a condenação imposta às  duas empresas relativa ao pagamento de indenização por danos morais (no valor de  R$ 11.800,00) a um ex-empregado submetido a testes regulares de polígrafo, mais  conhecido como “detector de mentiras”. Para o relator do recurso, ministro  Aloysio Corrêa da Veiga, está claro que a adoção da medida decorre de  recomendação do governo dos Estados Unidos às empresas aéreas norte-americanas  após os atentados de 11 de setembro de 2001, tendo como objetivo reforçar a  segurança, inclusive a do próprio trabalhador. 
Embora tenha reconhecido  que a situação é constrangedora, Corrêa da Veiga afirmou que não há provas de  que o uso do equipamento Polygraph Examination tenha provocado qualquer  efeito prático punitivo em relação ao contrato de trabalho do empregado, que  exercia a função de “agente de segurança de aeronave e de passageiros” no  Aeroporto de Confins (MG). O contrato entre a American Airlines e a  Prudential Serviços de fornecimento de mão-de-obra terceirizada prevê a  submissão dos agentes de segurança ao teste do polígrafo. O equipamento verifica  reações musculares e de sudorese, batimentos cardíacos e outras reações  fisiológicas e emocionais enquanto a pessoa é interrogada, com o objetivo de  verificar se as respostas são acompanhadas da inquietação típica de quem mente.  
O relator afirmou que não discutiu a legalidade da utilização do sistema  de detecção de mentiras, “cujas oscilações e aplicações no meio penal não são  incondicionalmente aceitas com o fim de busca da verdade”, mas se sua utilização  importa em ofensa à honra, à dignidade e à intimidade do trabalhador a ponto de  ensejar reparação por danos morais. Para ele, não há esta ofensa. “Inexistindo  fatos incontroversos, inclusive sem qualquer notícia de que a dispensa tenha se  dado por reprovação no referido teste, tem-se que resta apenas ao julgador  verificar se houve abuso do poder diretivo do empregador, em razão da utilização  do exercício regular de um direito que, no caso, é a defesa do seu patrimônio e  da observância de normas aeroportuárias com o fim de preservação da integridade  de todos que utilizam o sistema, inclusive o trabalhador”, afirmou. 
O  ministro acrescentou que a preocupação com segurança atualmente atinge todos que  utilizam aeroportos e são submetidos a revistas e a detectores de metais, numa  sucessão de constrangimentos. A decisão da Sexta Turma, entretanto, não foi  unânime. O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator, votando  vencido pela manutenção do acórdão do TRT da 3ª Região (MG). Para ele, a  utilização do polígrafo extrapola o exercício do poder empregatício porque o  sistema não é reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro e, de acordo com  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando o meio de prova não é lícito,  a prova não vale. Godinho ressaltou ainda que o detector de mentiras é utilizado  somente por empresas norte-americanas de aviação e, se a medida fosse realmente  indispensável, já teria sido adotada pelas companhias de aviação de outras  nacionalidades. O ministro Horácio de Senna Pires acompanhou o voto do relator.  
Como funciona o detector de mentiras 
Na ação trabalhista, o  empregado informa que foi submetido ao Polygraph Examination antes de ser  contratado e uma vez por ano ao longo do contrato de trabalho. Relata que  aceitou a prática, pois sabia que o teste era indispensável para a contratação e  posterior permanência na empresa. Durante o teste, coloca-se um sensor em um dos  braços da pessoa interrogada para medição do pulso e da pressão arterial. Um  tubo flexível ajustado no tórax permite a observação da respiração. Dois  eletrodos nas mãos ou braços medem as variações elétricas e um sensor de  movimentos colocado nas pernas mede a contração involuntária dos músculos. Em  seguida, o interrogatório é iniciado. O equipamento é fornecido por uma empresa  da Flórida (EUA). 
Na ação, o agente de segurança transcreveu as  perguntas feitas ao longo dos interrogatórios, entre elas: Usa bebibas  alcoólicas?; Usa narcóticos?; Vende ou já vendeu narcóticos?; Cometeu crime ou  já foi preso?; Deve para alguém? Quem? Quanto?; Já roubou no local onde  trabalha?; Com seu conhecimento, permitiu contrabando em alguma aeronave?;  Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?; Transportou droga  ilegal em um avião?; Intencionalmente permitiu que alguém viajasse com  documentos falsos? Desde seu último teste, usou drogas ilegais? (RR  317/2003-092-03-00.9) 
(Virginia Pardal)