Descontente com a sentença que manteve  sua dispensa, o recorrente, servidor público municipal, interpôs recurso  ordinário solicitando a reforma do julgado e sua reintegração. Alegando  irregularidade na instauração de comissão disciplinar de inquérito, apontou  violação do princípio da imparcialidade do julgador e ao da tipicidade  necessária às imputações.
 Apreciando o recurso, contudo, a 11ª  Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, afastou as  alegações de irregularidade da comissão processante (comissão disciplinar),  afirmando que mesmo se constatasse a presença, “a amplitude do direito de prova  e de defesa, consagrado no processo judicial (e observado no caso) supriria a  irregularidade”.
 O Relator do processo, Desembargador  Carlos Francisco Berardo, destacou que os pressupostos para a dispensa foram  observados, sendo a comissão disciplinar integrada por servidores estatutários e  empregados públicos do quadro permanente. Atestou, ainda, que a invocação do  artigo 482 alíenas “a”, “h” e “j” da CLT demonstram a tipificação da  conduta.
 O Desembargador-Relator acrescentou que  “cabe ao juízo adequar juridicamente o pedido. Aplicação da secular parêmia, de  largo curso, ainda na atualidade, mercê de seus inegáveis fundamentos de  direito, a qual reza que iura novit  cúria. Está contida no art. 128 do Código de Processo Civil (de aplicação  subsidiária, segundo está no art. 769 da Consolidação das Leis  Trabalhistas)”.
 Ressaltou, assim, o dever que o juiz tem de conhecer  a norma jurídica e aplicá-la segundo seu convencimento.
 Analisando as provas produzidas no  processo, o Desembargador Carlos Francisco Berardo concluiu pela correção da  decisão de origem, ressaltando o correto procedimento da Administração Pública  em determinar a abertura de processo administrativo para apuração dos fatos que  ensejaram a dispensa.
O acórdão do TRT-SP foi publicado no  DOEletrônico em 24/11/08, sob o nº 20081103322. Processo  00296200846602008