Fechamento de filial não prejudica estabilidade
A extinção de filial do empregador não é empecilho para a reintegração de portador de estabilidade em decorrência de doença profissional.
A extinção de filial do empregador não  é empecilho para a reintegração de portador de estabilidade em decorrência de  doença profissional. No caso de um funcionário da metalúrgica Whirlpool S.A.,  ele pode ser transferido para outro estabelecimento da empresa em outra  localidade. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso  de revista da empregadora e manteve entendimento da Justiça do Trabalho de São  Paulo. A ministra Rosa Maria Weber, relatora, ressalta que a atual  jurisprudência do TST é no sentido de que “o fechamento de estabelecimento não  prejudica a estabilidade decorrente de doença profissional”. 
O empregado  teve perda auditiva - denominada de surdez ocupacional, após trabalhar durante  oito anos em setores com indices elevados de ruído, como técnico de  planejamento, controle e produção. Sua última função foi a de coordenador das  áreas de pintura e fabricação da empresa. No início de seu contrato, a  denominação da empresa era Brastemp S.A., depois passou a ser Multibrás S.A.  Eletrodomésticos e agora é Whirlpool S.A. 
Ao ser dispensado, em 1995,  ajuizou uma primeira ação trabalhista e conseguiu ser reintegrado, em função  compatível com a moléstia, em novembro de 2002. Em março de 2002, foi novamente  dispensado e ajuizou nova ação. A 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo  (SP) concluiu que o trabalhador não poderia ter sido demitido, e determinou sua  reintegração em alguma unidade da empresa em atividade, pois havia notícia de  que outros funcionários haviam sido reintegrados em unidades da Whirlpool em  outras cidades. 
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da  2ª Região (SP) alegando a extinção de estabelecimento, mas o Regional manteve a  sentença. No recurso ao TST, um dos argumentos foi o de contrariedade à Súmula  nº 173 do TST – que estabelece que, quando extinto o vínculo empregatício pelo  encerramento das atividades da empresa, os salários são devidos apenas até a  data da extinção. Porém, novamente a Whirlpool não obteve êxito, pois seu apelo  não foi conhecido. 
A ministra relatora entende que aquela súmula não se  aplica ao caso, que trata de estabilidade provisória por motivo de doença  profissional, pois foi fechado somente o estabelecimento em que o trabalhador  prestava serviços, mas havia outro em outra localidade – informação  incontroversa, segundo o Regional. Neste caso, portanto, as atividades da  empresa não cessaram. A relatora concluiu serem hipóteses distintas a extinção  da empresa e a extinção do estabelecimento. Ao fundamentar seu entendimento, a  ministra Rosa cita ainda precedentes da Seção Especializada de Dissídios  Individuais 1 (SDI-1), instância uniformizadora das decisões do TST. (RR  –1730/2003-463-02-00.3) 
(Lourdes Tavares) 
 
                            