Notificação na JT não precisa ser pessoal, exceto na execução
No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita pelo correio, bastando a entrega do documento no endereço correto.
No processo trabalhista, a regra é que  a notificação das partes seja feita pelo correio, bastando a entrega do  documento no endereço correto. Com este entendimento, os ministros da Quarta  Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitaram (não  conheceram) o recurso de revista da Brasil Telecom S.A. que contestava a  validade de uma citação por registro postal. 
A relatora do processo,  ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a notificação das partes por  registro postal é reflexo do princípio da simplicidade - um dos pilares do  Direito Processual Trabalhista, diferentemente do formalismo do processo civil.  Segundo a ministra, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja  feita pelo oficial de justiça, ela não precisa ser pessoal, exceto na fase de  execução. 
Quando foi notificada da sentença da 25ª Vara do Trabalho de  Porto Alegre (RS), que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a  empregado afastado em gozo de auxílio-doença, a empresa recorreu ao Tribunal  Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sustentando que a ausência na audiência  inicial se devia ao fato de não ter sido citada pessoalmente, nem por meio dos  seus prepostos. Disse que a pessoa que recebeu a notificação não pertencia ao  quadro de funcionários da operadora. 
Para o TRT, a citação foi regular:  via postal, mediante AR (aviso de recebimento), recebido pelo porteiro da  empresa, no mesmo local em que a Brasil Telecom fora intimada da sentença. O TRT  concluiu que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal de  pessoalidade na entrega da comunicação, nem impedimento de que o porteiro, mesmo  sendo funcionário terceirizado da empresa, venha a receber a notificação. Além  do mais, presume-se a entrega do documento 48 (quarenta e oito) horas depois da  postagem, salvo prova em contrário. 
No TST, a operadora insistiu na tese  de que a notificação foi entregue no endereço correto, mas a pessoa estranha aos  quadros da empresa. Alegou ofensa ao seu direito constitucional do contraditório  e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e ainda juntou  decisões para comprovar a tese defendida. No entanto, a relatora observou que os  exemplos juntados no recurso de revista não tratavam da mesma situação dos  autos, permanecendo a validade da regra da notificação das partes por registro  postal. (  RR- 870/2006-025-04-00.7) 
(Lilian Fonseca) 
 
                            