Embargos de declaração rejeitados interrompem prazo recursal
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o julgamento do recurso ordinário da empresa Harnischfeger do Brasil Comércio e Indústria Ltda. pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
A Terceira Turma do Tribunal Superior  do Trabalho determinou o julgamento do recurso ordinário da empresa  Harnischfeger do Brasil Comércio e Indústria Ltda. pelo Tribunal Regional do  Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, o recurso não poderia ser analisado,  porque tinha sido proposto fora do prazo legal, na medida em que a 27ª Vara do  Trabalho de Belo Horizonte não conheceu de embargos de declaração da empresa, e,  com isso, o prazo para a parte recorrer não fora interrompido. 
Ao  contrário do entendimento do TRT/MG e seguindo o voto da relatora, ministra Rosa  Maria Weber, os ministros da Terceira Turma, por unanimidade, defenderam o exame  do recurso. A relatora esclareceu que o juízo de admissibilidade de um recurso  não se confunde com o de mérito. Portanto, se os embargos da empresa foram  apresentados dentro das condições legais (ou seja, foram admitidos), não importa  o fato de eles terem sido rejeitados (isso é questão de mérito). 
Ainda  segundo a ministra, a decisão do Regional realmente desrespeitou o artigo 538 do  CPC, como alegou a empresa. Essa norma estabelece que ‘os embargos de declaração  interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das  partes’, e o TRT, erroneamente, concluiu que essa regra não se aplicaria quando  os embargos de declaração fossem rejeitados (não conhecidos), como se eles  inexistissem no mundo jurídico. 
Desse modo, a partir da decisão do TST,  o Regional julgará o recurso ordinário da indústria contra a sentença de  primeiro grau que a condenou ao pagamento de horas extras e adicional de  periculosidade a ex-empregado. (  RR – 412/2006-106-03-00.3) 
(Lilian Fonseca) 
 
                            