Com a edição da Medida Provisória n.º 449/08, foram alterados diversos dispositivos da legislação tributária federal. Entre eles, citamos algumas inovações decorrentes do Processo Administrativo Tributário amparado pelo Decreto n.º 70.235/72.
Houve a unificação do Primeiro, do Segundo e do Terceiro Conselho de  Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais  com a criação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 
Assim, as  disposições da legislação tributária em vigor, que se referiam aos Conselhos de  Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais passaram a ser pertinentes  ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 
Esse novo órgão  colegiado e paritário, assim como o Conselho de Contribuintes, terá a  competência para julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de Primeira  Instância Administrativa (Delegacias de Julgamento), bem como recursos especiais  decorrentes da aplicação da legislação relativa aos tributos administrados pela  Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
O ministro de Estado da Fazenda  instalou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por meio da Portaria MF  n.º 41, de 17/2/2009. Assim, até a vigência do regimento interno do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais, que poderá ocorrer no prazo de 180 dias a  contar de 4/12/2008, esse órgão adotará os regimentos dos Conselhos de  Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 
O Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais é constituído por seções e pela Câmara  Superior de Recursos Fiscais. As seções são especializadas por matérias e  constituídas por câmaras, sendo que essas câmaras são divididas em turmas.
Foram criadas nas seções turmas especiais de caráter temporário, com o escopo  de julgar processos que envolvam valores reduzidos ou matérias de baixa  complexidade. 
Na composição das câmaras, das turmas e das turmas  especiais será respeitada a paridade entre os representantes da Fazenda Nacional  e os representantes dos contribuintes.
Os cargos de Presidente das câmaras, das turmas e das turmas especiais serão  ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional e os cargos de  Vice-Presidente, ocupados por representantes dos contribuintes. 
Nos  casos em que ocorrer empate no julgamento, a última palavra caberá ao Presidente  das câmaras, das turmas e das turmas especiais (voto de qualidade - desempate).  Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para  mandato, observadas as normas previstas no regimento interno. 
A Câmara  Superior de Recursos Fiscais, por sua vez, é constituída por turmas, compostas  pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (ocupado por  conselheiro representante da Fazenda Nacional) e Vice-Presidente (ocupado por  conselheiro representante dos contribuintes), pelos presidentes e  vice-presidentes das câmaras. 
Esse órgão apreciará os recursos especiais  que serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência  do acórdão, pelo procurador da Fazenda Nacional (contra decisão não unânime da  câmara, turma ou turma especial, quando houver contrariedade à lei ou à  evidência de prova); ou pelo contribuinte ou procurador da Fazenda Nacional  (contra decisão que der à lei interpretação divergente da que lhe tenha dado  outra câmara, turma, turma especial ou Câmara Superior de Recursos Fiscais).  
Caso seja dado provimento ao recurso de ofício pelas câmaras, turmas ou  turmas especiais, caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias, para a  Câmara Superior de Recursos Fiscais. 
Esse órgão, após reiteradas  decisões sobre determinada matéria, poderá editar enunciado de súmula com efeito  vinculante. Para tanto, será necessária a prévia manifestação da Secretaria da  Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, além de  observar aos requisitos previstos em seu regimento interno. 
A súmula com  efeito vinculante, no entanto, poderá ser revista ou cancelada pela Câmara  Superior de Recursos Fiscais por meio de ofício ou proposta apresentada pelo  Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Secretário da Receita Federal do  Brasil.
 
                            