Alegação de “fato novo” no curso da ação deve obedecer requisitos
Quando ocorre algum fato novo (ou superveniente) no curso de uma demanda judicial, capaz de produzir efeitos diretos para a justa e adequada composição do litígio, a parte interessada deve informar sua ocorrência ao juiz ou ao Tribunal na primeira opo
Quando ocorre algum fato novo (ou  superveniente) no curso de uma demanda judicial, capaz de produzir efeitos  diretos para a justa e adequada composição do litígio, a parte interessada deve  informar sua ocorrência ao juiz ou ao Tribunal na primeira oportunidade que  tiver. Além disso, a alegação de fato novo após a sentença ou apresentação de  recurso ordinário só é legítima se disser respeito a fato ocorrido depois do  ajuizamento da ação. O entendimento, previsto no Código de Processo Civil (CPC,  artigo 462) e estendido aos processos em curso em qualquer instância  trabalhista, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 394), foi aplicado  por unanimidade de votos pela Terceira Turma do TST em julgamento de recurso da  Volkswagen do Brasil Ltda.(VW), que discutiu, entre outros itens, o direito de  um trabalhador ao adicional de periculosidade. 
Segundo o relator do  recurso no TST, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, a alegação de fato  novo feita pela defesa da VW - de que, em 2003, o trabalhador foi deslocado de  seu posto de trabalho para frequentar curso de aprimoramento profissional fora  do ambiente fabril e, por isso a condenação ao pagamento do adicional deveria  excluir esse período -, está preclusa porque não foi feita na primeira  oportunidade que a empresa teve para fazê-la. “Disciplinando a atuação dos  órgãos jurisdicionais do Estado, conferindo estabilidade e segurança aos  jurisdicionados, o procedimento judicial é compreendido como o conjunto de atos  processuais ordenados em caráter sequencial e preclusivo, direcionados ao  resultado final, qual seja, o julgamento. Não se compadece, pois, com a incúria  dos litigantes na defesa adequada de suas posições jurídicas, especialmente em  situações de exceção, como no caso dos chamados ‘fatos novos’, que produzem  efeitos diretos para a justa e adequada composição da lide”, afirmou o relator  em seu voto. 
Após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região  (SP), a defesa da Volks atravessou petição requerendo a análise do fato novo. O  Regional negou provimento ao recurso e considerou que a exposição ao risco era  permanente porque o local de trabalho era um recinto fechado com armazenamento  de inflamáveis. Entendendo não estar esclarecida a questão, a empresa apresentou  embargos declaratórios, insistindo na existência do fato novo. O Regional  afirmou já ter apreciado o tema. No recurso ao TST, a defesa insistiu na  ausência de pronunciamento do TRT/SP sobre a questão, embora tivesse sido  instado a fazê-lo. 
Verificando os autos do processo, o juiz Douglas  Alencar Rodrigues constatou que a petição que noticiava a transferência do  trabalhador para o Centro de Formação e Estudos da VW em 1º de outubro de 2003,  cessando, a partir desta data, a condição de perigo, foi apresentada no dia  1º/02/2005. O relator do recurso no TST também verificou que a empresa  apresentou memorial ao TRT/SP em 8/10/2004, antes da petição, portanto, sem se  referir a respeito. “À época do protocolo da peça, a VW já conhecia tal fato,  visto que a transferência teria ocorrido em 2003. Não se manifestando a empresa  na primeira oportunidade que teve nos autos, há preclusão, não ficando  configurada a hipótese de fato novo”, explicou o relator. “Além disso, não se  mostra razoável permitir que a parte, verificando a ocorrência de fato  superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito posto a  julgamento, assuma a responsabilidade pela definição do momento em que deverá  submetê-lo ao crivo judicial”, afirmou o relator, acrescentando que o TRT/SP  manteve a sentença que determinou o pagamento do adicional apenas enquanto  perdurasse a condição de trabalho que gerou o direito. (  RR-2287/2001-461-02-00.3) 
(Virginia Pardal) 
 
                            