Sexta Turma aponta limites para ação declaratória de nulidade de citação
A ação anulatória é especificamente voltada para atos judiciais que não dependam de sentença, ou em que esta for meramente homologatória e, aí, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, como prevê o Código de Processo Civil (CPC,
A ação anulatória é especificamente  voltada para atos judiciais que não dependam de sentença, ou em que esta for  meramente homologatória e, aí, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em  geral, como prevê o Código de Processo Civil (CPC, art.486). Se a parte  pretende, com a declaração de nulidade do ato processual, desconstituir uma  sentença transitada em julgado, sua intenção extrapola o âmbito da ação  anulatória para ingressar no campo da ação rescisória, principalmente porque a  coisa jurídica se estabiliza, de maneira definitiva, após o decurso do biênio de  que trata o Código de Processo Civil (CPC, artigo 495). O entendimento foi  aplicado por unanimidade de votos pela Sexta Turma do Tribunal Superior do  Trabalho em recurso relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga.  
Segundo o relator, ao se admitir a utilização da ação declaratória de  nulidade, por vício de citação, depois do trânsito em julgado da sentença que,  partindo do fundamento do ato processual praticado, declara a revelia, o Poder  Judiciário estaria a permitir que, após perder o prazo para propor ação  rescisória, a parte tivesse a possibilidade de provocar, por outra via, a  desconstituição da sentença transitada em julgado. O ministro fez uma ressalva  para a hipótese prevista no artigo 741, inciso I, do CPC, que trata dos embargos  à execução e é uma regra que independe da data do trânsito em julgado da  sentença por ser o momento apropriado para se questionar a nulidade da citação.  
“Esse é o meu entendimento e reconheço que com ele controvertem a  doutrina e a jurisprudência de que a nulidade de citação é absoluta e não  permite nunca o trânsito em julgado de uma sentença. Quem primeiro admitiu essa  possibilidade, quer por ação rescisória, quer por ação anulatória, foi o  ministro Moreira Alves, do Supremo Tribunal Federal, em acórdão datado de 1982,  a quem peço a mais humilde vênia para discordar por entender que a ação  anulatória está especificamente voltada para os casos que não dependam de  sentença. Uma vez havendo a sentença, há uma estabilidade da relação jurídica, o  que faz do quadrado redondo”, afirmou Corrêa da Veiga ao explicar sua decisão.  
Ao acompanhar o relator, o ministro Horácio Senna Pires verificou que os  autos tratam de uma condenação à revelia em que a parte perdeu a oportunidade de  recorrer na fase de conhecimento da ação trabalhista, perdendo também o prazo de  ingresso de ação rescisória para desconstituir o julgado. “A parte tenta, pelas  vias ordinárias, anular o processo e isso não se pode admitir. É uma tentativa  de abrir mais uma via de desconstituição da coisa julgada, absolutamente fora  dos casos previstos em lei. À parte só caberia a regra do artigo 741 do CPC, ou  seja, comprovar, no prazo dos embargos à execução, a inexistência da citação”,  afirmou Senna Pires. O ministro Maurício Godinho Delgado ressaltou que “um dos  problemas do processo judicial brasileiro é que ele abre vários caminhos para a  mesma coisa, o que acarreta delonga processual e falta de celeridade”. 
O  Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou provimento ao recurso do  espólio de Moysés Isper, proprietário da fazenda Dois Irmãos, em Santa Mariana  (PR), que se encontra penhorada. A viúva alega que seu marido faleceu em 19 de  julho de 2000 sem nunca ter sido notificado, intimado e citado a respeito da  existência da ação trabalhista ajuizada por um trabalhador rural que trabalhou  em sua fazenda e que teria, segundo a viúva, omitido o correto endereço do  ex-empregado, induzindo os serventuários da Justiça do Trabalho a praticar atos  nulos e cercear sua defesa. O TRT/PR julgou que “a ação anulatória constitui  remédio jurídico cabível contra atos processuais praticados pelas partes (nunca  por órgão oficial) envolvendo declaração de vontade, homologado ou não, devendo  o motivo da anulabilidade estar prevista em alguma regra de direito material”.  
No recurso ao TST, a defesa do espólio insistiu no cabimento da ação  prevista no artigo 486 do CPC em face da ausência de citação do réu em ação  trabalhista. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga admitiu que há controvérsia  sobre o cabimento da ação anulatória para arguir a nulidade de citação havendo  sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que com fundamento na  revelia. “Mesmo aqueles que entendem que a sentença que condena o réu revel,  quando nula a citação, não transita em julgado, de modo a admitir, na  excepcionalidade, a ação anulatória não diverge quando o réu revel comparece em  juízo, mesmo que para arguir a nulidade da citação. O comparecimento em juízo  terminaria por desafiar a ação rescisória se improcedente a pretensão de  nulidade formulada naquela ação”, concluiu Corrêa da Veiga. 
(Virginia  Pardal) 
 
                            