TST mantém decisão que anulou CCP criada sem fiscalização dos trabalhadores
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que apontou ilegalidade na criação de comissão de conciliação prévia (CCP) no âmbito do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo em Porto Alegre (RS) por falta de participaç
A Quarta Turma do Tribunal Superior do  Trabalho manteve decisão regional que apontou ilegalidade na criação de comissão  de conciliação prévia (CCP) no âmbito do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo  em Porto Alegre (RS) por falta de participação do sindicato dos bancários no  processo e declarou sua nulidade. Analisando de forma encadeada os dispositivos  da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da criação das CCP  (artigos 625-A, 625-B e 625-C), o ministro Barros Levenhagen afirmou que, quando  a comissão é criada de forma unilateral pela empresa, é imprescindível que seja  reservado ao sindicato dos trabalhadores o “poder-direito” de fiscalizar a  eleição de metade de seus membros pelos empregados, o que não ocorreu no caso em  questão. 
De acordo com o artigo 625-A da CLT, as empresas e os  sindicatos podem instituir comissões de conciliação prévia, de composição  paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a  atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Enquanto o  artigo 625-A contém norma genérica sobre a composição e a atribuição das  comissões, o artigo 625-B prevê a possibilidade de a empresa constituir,  mediante ato unilateral, comissão que funcione no próprio estabelecimento,  reservando ao sindicato da categoria profissional a fiscalização da metade de  seus membros eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, explicou  Levenhagen. 
“O artigo 625-C, por sua vez, contempla a possibilidade de  ser instituída comissão no âmbito do sindicato profissional, vale dizer, de a  empresa ou o seu sindicato e o sindicato profissional criar outra comissão no  seio dessa entidade, caso em que haverá necessidade de que o seja por meio de  convenção ou acordo coletivo, cuja constituição e normas de funcionamento  deverão ser ali definidas”, esclareceu o ministro relator. Segundo Levenhagen,  em que pese a correta compreensão do dispositivo celetista (artigo 625-B) feita  pela defesa do HSBC, de que a comissão pode ser instituída por ato unilateral da  empresa, a inobservância do requisito essencial contido na última parte do  artigo gera a ilegalidade na sua formação. 
“É imprescindível à higidez  da criação unilateral da comissão pela empresa que seja reservado ao sindicato  da categoria o poder-direito de fiscalizar a metade de seus membros eleita pelos  empregados, em escrutínio secreto. Esse requisito essencial, contudo, não foi  observado pelo banco recorrente, conforme registrou o Regional”, afirmou em seu  voto. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que não houve  transparência ou publicidade dos atos constitutivos da comissão. Segundo o  TRT/RS, a eleição dos representantes dos empregados foi irregular pelo fato de o  regulamento eleitoral não ter previsto a quantidade de integrantes da comissão,  o prazo de inscrição para participação, o funcionamento e a respectiva vigência  dos mandatos. 
No recurso ao TST, a defesa do HSBC alegou que o sindicato  foi convidado “ insistentemente” a participar do processo, mas se recusou a  exercer suas atribuições legais de fiscalização do pleito eleitoral. Para o  banco, a “recusa injustificável” do sindicato não pode constituir razão jurídica  para negar validade legal à eleição e à comissão de conciliação prévia. A defesa  alegou que a recusa sindical estaria comprovada nos autos, por isso não era  procedente a conclusão do Regional de que o processo não foi transparente nem  cercado de publicidade. Segundo o ministro Barros Levenhagem, para se chegar a  conclusão diversa a que chegou o TRT/RS, seria necessário rever fatos e provas,  o que é vedado aos ministros do TST (Súmula 126). (  RR 1256/2006-012-04-00.6) 
(Virginia Pardal) 
 
                            