SDI-2 anula ordem de penhora de conta-salário
A penhora fora determinada pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília. A SDI-2 ordenou, ainda, a imediata liberação dos valores porventura constritos, com base na Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2/TST.
A Seção Especializada em Dissídios  Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto do  relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, que deu provimento a recurso  ordinário em mandado de segurança de ex-sócia de empresa, servidora pública  aposentada, e cassou a ordem de penhora de sua conta-salário. A penhora fora  determinada pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília. A SDI-2  ordenou, ainda, a imediata liberação dos valores porventura constritos, com base  na Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2/TST. 
Ives Gandra afirmou não  se tratar de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC (penhora como  garantia de pagamento de prestação alimentícia). “No caso, está-se diante de  confronto de valores de mesma natureza tutelados pelo ordenamento jurídico,  referentes à subsistência da pessoa, não se justificando ‘despir um santo para  cobrir outro’”, explicou. 
No mandado de segurança, impetrado por  ex-sócios da Cima – Comércio e Indústria de Madeiras Ltda, e dirigido à  presidente do TRT da 10ª Região (Brasília), a servidora aposentada defendeu que  sua conta-salário é absolutamente impenhorável, segundo o artigo 649, inciso IV,  do CPC. Ela afirmou ter-se desligado da sociedade em outubro de 1991, e a ação  trabalhista na qual a penhora foi determinada foi movida por um ex-empregado,  que reivindicava verbas do período de maio de 1990 a setembro de 1992.  
Na fase executória, o empregado requereu a inclusão dela e do sócio, bem  como o bloqueio de suas contas bancárias. O bloqueio foi deferido pelo juiz da  3ª Vara do Trabalho de Brasília, sob o entendimento de que os bloqueados ainda  integravam a sociedade quando o empregado foi admitido e, assim, se beneficiaram  de seus serviços, devendo assumir, portanto, a responsabilidade pelos créditos a  ele devidos. Da mesma maneira decidiu o TRT/DF-TO, que considerou aceitável a  penhora desde que limitada ao percentual de 30% dos seus rendimentos, por  envolver prestação de natureza alimentar. 
Ao analisar o recurso dos  ex-sócios ao TST, o ministro Ives Gandra citou em seu voto precedentes  específicos da SDI-2, a justificar o recurso, segundo ele, pela impossibilidade  de a ex-sócia prover os meios necessários à sua subsistência. O ministro  concluiu aplicar-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2,  segundo a qual “ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio  de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista,  ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos”. (  ROMS-125/2008-000-10-00.0) 
(Lourdes Côrtes) 
 
                            