Cooperativas de crédito: contribuição é dirigida a sindicato de bancários
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que deve ser destinada ao sindicato dos bancários a contribuição sindical paga pelo empregado de cooperativa de crédito.
A Segunda Turma do Tribunal Superior  do Trabalho decidiu que deve ser destinada ao sindicato dos bancários a  contribuição sindical paga pelo empregado de cooperativa de crédito. Foi a  primeira vez que o tema foi discutido sob este enfoque neste órgão colegiado do  TST, e o entendimento unânime foi o de que a destinação é consequência lógica do  enquadramento desses empregados como bancários, somada ao fato de não haver, no  caso em questão, sindicato específico que represente tais trabalhadores. O  recurso, que teve como relator o ministro Renato de Lacerda Paiva, envolve o  Sindicato dos Bancários de Blumenau (SC) e a Cooperativa de Crédito do Vale do  Itajaí (Viacredi). 
O sindicato recorreu ao TST contra decisão do  Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que, após negar a equiparação  da cooperativa à instituição financeira bancária, negou sua pretensão de ser o  destinatário dos recolhimentos. No recurso ao TST, a defesa da entidade sindical  informa que a Viacredi creditou as contribuições em seu favor até o ano de 2001,  mas as correspondentes aos anos de 2002 e 2003 foram feitas em favor de uma  “conta especial empregado e salário”, em função de a cooperativa não se  considerar uma instituição bancária. O sindicato afirma que não houve alteração  na legislação que justifique a falta de recolhimento em seu favor a partir de  2002. 
Em seu voto, o ministro Renato Paiva afirmou que a decisão  regional discrepa da previsão contida na legislação que regula a questão (Lei nº  4.595/64), que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e  creditícias e criou o Conselho Monetário Nacional. A lei considera instituições  financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade  principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos  financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a  custódia de valor de propriedade de terceiros. Em função disso, a jurisprudência  do TST prevê que a jornada de trabalho dos empregados em cooperativa de crédito  é de seis horas diárias, assim como a dos bancários, como prevê a CLT (artigo  224). 
“Assim, com apoio na legislação, é de se concluir que a  cooperativa reclamada deve ser equiparada a estabelecimento bancário, à luz da  Súmula 55 desta Corte, cujo entendimento é o de que as empresas de crédito,  financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos  estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das  Leis do Trabalho”, afirmou o ministro relator. O ministro Vantuil Abdala,  presidente da Segunda Turma, não participou desse julgamento. A ministra Kátia  Arruda compôs o quorum nesta sessão. O recurso do sindicato foi conhecido e  provido e a Turma considerou a contribuição sindical devida ao Sindicato dos  Bancários de Blumenau por unanimidade de votos. (  RR 1.939/2006-051-12-40.7) 
(Virginia Pardal) 
 
 
                            