Advogado com dedicação exclusiva não tem direito a jornada reduzida
O advogado-empregado que presta serviço em regime de dedicação exclusiva não se encontra amparado pela duração de trabalho de quatro horas diárias.
O advogado-empregado que presta  serviço em regime de dedicação exclusiva não se encontra amparado pela duração  de trabalho de quatro horas diárias. Esse entendimento foi aplicado pela Sexta  Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar recurso da Distribuidora de  Medicamentos Santa Cruz Ltda., do Paraná. 
O empregado foi admitido como  advogado pleno em janeiro de 1998. Durante o contrato, afirmou que a jornada de  trabalho era em média das 8h às 19h30. Após sua dispensa, em julho de 2003, ele  buscou direitos trabalhistas na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, como o  pagamento de horas extras além da jornada de quatro horas diárias e da 20ª  semanal, conforme determina a Lei nº 8.906/94, que regula o exercício da  advocacia. 
A sentença da primeira instância não concedeu as horas  extras, pois entendeu que o contrato de trabalho – firmado com base em jornada  de oito horas diárias e 44 horas semanais - e os cartões de ponto confirmaram o  caráter da dedicação exclusiva ao trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei nº  8.906/94. Inconformado, o advogado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da  9ª Região (PR), que concluiu pelo direito à duração semanal reduzida da jornada  do advogado. “Embora no registro do empregado conste o horário das 8h às 18h,  com intervalo intrajornada de 1h 15, e tenha vindo aos autos acordo de  compensação de horas referente à carga horária de 44 horas semanais, não há no  contrato qualquer menção à exclusividade dos serviços de advocacia do autor, que  deveria estar expressamente consignada ante o caráter de excepcionalidade da  condição”, disse o acórdão. 
Com o processo trazido ao TST, o relator do  recurso, ministro Horácio de Senna Pires, observou em seu voto que, diante do  quadro fático delineado pelo Regional - em que se afirma o registro do advogado  de 8h às 18h -, a dedicação exclusiva ficara demonstrada, enquadrando-se o caso  na exceção ao horário reduzido prevista na Lei nº 8.906/94. O voto ainda  considerou irrelevante o fato de o advogado realizar outros serviços, o que  decorreria da liberalidade da empresa, não sendo suficiente para descaracterizar  a exclusividade, uma vez que, contratualmente, o trabalhador estava vinculado à  empresa. O relator trouxe também outro julgado do TST com a mesma orientação.  
A Sexta Turma acatou o entendimento e excluiu da condenação as horas extras.  (RR-20.026/2003-016-09-00.3) 
(Alexandre Caxito) 
 
                            