Operadora de telemarketing não ganha adicional de insalubridade
A constatação da insalubridade através de laudo pericial não é suficiente para que o empregado tenha direito ao adicional.
A constatação da insalubridade através  de laudo pericial não é suficiente para que o empregado tenha direito ao  adicional. É necessário que a atividade esteja classificada entre as insalubres  nas normas elaboradas pelo Ministério do Trabalho. Seguindo essa orientação, a  Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão regional que  concedia o adicional a uma operadora de telemarketing da empresa Atende Bem  Soluções de Atendimento Informação Comunicação e Informática Ltda. 
Ao  reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o  ministro Vantuil Abdala, relator do recurso da empresa, considerou que a  atividade de operador de telemarketing não está descrita no Anexo nº 13 da NR-15  da Portaria MTE nº 3.214/1978. Este dispositivo legal prevê o direito ao  pagamento do adicional de insalubridade “para as atividades de telegrafia e  radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em  fones”. O relator observou, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 4, da Seção  Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, segundo a qual, para a  concessão do adicional, não basta a constatação da insalubridade por laudo  pericial. O ministro Vantuil destacou que a OJ estabelece como “sendo necessária  a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo  Ministério do Trabalho”. 
A operadora de telemarketing, cujo objetivo na  Atende Bem era a venda de cartões de crédito, realizava em média, segundo a  perícia, 200 ligações por dia, usando o fone de ouvido, com regulagem de volume.  Sem sucesso na primeira instância - que entendeu que a norma regulamentadora em  que se baseou o perito “não possui o alcance que lhe foi emprestado” -, a  trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde  conseguiu o adicional de insalubridade em grau médio. 
O TRT/RS baseou  sua decisão no laudo técnico que indicou a existência de insalubridade naquele  grau, devido à exposição a radiações não-ionizantes e pela recepção de sinais em  fones. De acordo com o Regional, o uso permanente dos fones de ouvido pode ser  incluído na legislação específica, pois o prejuízo ao trabalhador decorre “da  recepção intermitente de sinais sonoros, e o enquadramento deve ocorrer pelas  disposições do Anexo nº 13 da NR-15, ‘Operações Diversas’, embora não seja  serviço de telegrafia ou radiotelegrafia em si”. 
No TST, ao apreciar o  recurso de revista da Atende Bem, o ministro Vantuil Abdala entendeu, que,  segundo a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pela operadora de  telemarketing não se enquadram nas descritas na NR-15. Seguindo o voto do  relator, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação  imposta à empresa o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. (RR  –774/2006-304-04-00.2) 
(Lourdes Tavares) 
 
 
                            