Oitava Turma afasta insalubridade em carga e descarga de insumos
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional que concedia direito a adicional de insalubridade a um ex-empregado da Denorpi Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda., do Paraná, que tinha a função de carregar e descarregar
A Oitava Turma do Tribunal Superior do  Trabalho reformou decisão regional que concedia direito a adicional de  insalubridade a um ex-empregado da Denorpi Distribuidora de Insumos Agrícolas  Ltda., do Paraná, que tinha a função de carregar e descarregar produtos  comercializados pela empresa tais como insumos, sementes e adubos. O trabalhador  ajuizou ação contra a empresa após a demissão, requerendo, entre outros  direitos, o pagamento do adicional de insalubridade sob alegação de que ficava  exposto a elementos nocivos à sua saúde porque, muitas vezes, as embalagens  continham rasgos ou furos. 
Segundo a relatora do recurso, ministra Maria  Cristina Peduzzi, o pedido foi rejeitado em primeiro grau, mas o Tribunal  Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu o direito, embora as  conclusões da perícia tenham apontado que o contato, se houvesse, seria  eventual. “Verifica-se dos elementos contidos no acórdão regional que o contato  do reclamante com o agente nocivo à saúde era apenas eventual. Essa  circunstância, consoante a jurisprudência desta Corte, afasta o direito à  percepção do adicional de insalubridade”, afirmou Peduzzi em seu voto. A defesa  da empresa afirmou que não comercializa produtos a granel, e que todas as  embalagens são lacradas. 
Embora a perícia não tenha constatado a  ocorrência de contaminação em razão de embalagens furadas, encontrou evidências  de que os empregados da Denorpi não utilizavam equipamentos de proteção  individual (EPIs). O perito encontrou EPIs novos, sem vestígios de uso no local.  Os depoimentos tomados na Vara do Trabalho de Jacarezinho (PR) também não  convenceram o juiz de que o adicional era devido. Uma das testemunhas indicadas  pelo empregado relatou que as embalagens tinham furos e rasgos. Desconfiado de  sua acuidade visual, o juiz pediu que a testemunha lhe dissesse que horas  marcava o relógio da sala de audiência, mas não obteve resposta. O juiz concluiu  que, se a testemunha não tinha condições de enxergar um relógio a três metros de  distância, não poderia enxergar rasgos ou furos em embalagens empilhadas em um  galpão. 
O TRT/PR concedeu o direito ao adicional de insalubridade em  grau médio (20%) por considerar que os produtos eram armazenados de forma  inadequada na sede da empresa e, em caso de haver vazamentos de substâncias  químicas, estas poderiam causar problemas de saúde aos empregados que não usavam  EPIs. O TRT/PR verificou ainda que a empresa nunca realizou os programas  exigidos pelo Ministério do Trabalho (Programa de Prevenção dos Riscos  Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), e que o fato de  a exposição ao agente tóxico ser eventual não afasta o risco, já que existe a  possibilidade de haver acidentes a qualquer momento, o que coloca em latente  perigo a saúde do trabalhador. (  RR 470/2003-017-09-00.7) 
 
                            