Sexta Turma reafirma que arbitragem é inaplicável a contratos individuais
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou em mais um caso o entendimento de que o instituto da arbitragem não é admissível nos contratos individuais de trabalho.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do  Trabalho aplicou em mais um caso o entendimento de que o instituto da arbitragem  não é admissível nos contratos individuais de trabalho. Desta vez, os ministros  rejeitaram agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância  Ltda. em ação trabalhista de ex-vigilante da empresa que teve a rescisão  contratual feita por meio de arbitragem. 
Como há decisões diferentes no  TST sobre essa mesma matéria, ficará a cargo da Seção Especializada em Dissídios  Individuais (SDI-1) uniformizar a jurisprudência no Tribunal. Enquanto isso não  acontece, a Sexta Turma vem reafirmando a tese exposta no voto do relator do  processo, ministro Horácio de Senna Pires, de que a arbitragem é incompatível  com o Direito do Trabalho, na medida em que empregado e patrão não negociam  livremente num contrato individual de trabalho. O relator explicou que as  desigualdades (jurídica e econômica) existentes entre as partes prejudicam a  livre manifestação da vontade. 
Depois de trabalhar por mais de oito anos  na empresa de segurança, o empregado foi demitido sem justa causa, e a rescisão  contratual foi feita por acordo junto ao TAESP – Tribunal de Arbitragem do  Estado de São Paulo. No entanto, para o vigilante, ainda ficaram pendentes  diferenças salariais, tais como o pagamento de horas extras e descanso semanal  remunerado, além da regularização dos depósitos do FGTS. 
A 39ª Vara do  Trabalho da capital paulista e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)  não reconheceram a quitação do contrato por meio de arbitragem. Para o TRT, a  arbitragem não pode ser feita para homologar o pagamento de verbas rescisórias –  isso deveria ser feito na Delegacia Regional do Trabalho ou no sindicato da  categoria do empregado. Segundo o Regional, a quitação geral e irrestrita do  contrato pelo tribunal de arbitragem para impedir ação judicial seria manobra  fraudulenta que impõe ao trabalhador a renúncia de direitos. 
No recurso  de revista apresentado ao TST, a empresa alegou que o acordo firmado com o  vigilante tinha força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo  625 da CLT. Esse dispositivo estabelece que empresas e sindicatos podem  instituir Comissões de Conciliação Prévia com a atribuição de conciliar os  conflitos individuais do trabalho. No mais, sustentou que a decisão regional  desrespeitou os princípios constitucionais do direito adquirido, da coisa  julgada e do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.  
Só que, pela análise do relator, a rediscussão da matéria, por meio de  revista no TST, era impossível, uma vez que não fora constatada violação literal  dos dispositivos apontados. Também o argumento da empresa de que a arbitragem  estava prevista em norma coletiva não foi discutido no acórdão regional,  portanto, o TST, que é instância extraordinária, não poderia fazê-lo. Por  último, o ministro reconheceu as vantagens do uso da arbitragem na solução de  conflitos como forma de desafogar o Judiciário, mas defendeu sua aplicação  somente no Direito Coletivo do Trabalho. Os demais ministros da Sexta Turma, por  unanimidade, acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao agravo de  instrumento da empresa. (  AIRR – 415/2005-039-02-40.9) 
(Lilian Fonseca) 
 
                            