TST concede justiça gratuita, mas não pode determinar devolução de custas
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de empregado que perdeu causa trabalhista ao benefício da justiça gratuita.
A Primeira Turma do Tribunal Superior  do Trabalho reconheceu o direito de empregado que perdeu causa trabalhista ao  benefício da justiça gratuita. No entanto, os ministros concordaram com a  opinião do relator e presidente da Turma, ministro Lelio Bentes, de que a  devolução dos valores recolhidos pelo trabalhador a título de custas processuais  não pode ser determinada pelo TST nessa fase processual. No caso, o empregado  deve obter a restituição por via administrativa ou, se negada, propor ação  específica. 
O empregado entrou com reclamação na Justiça do Trabalho  contra a Ripasa S.A. – Celulose e Papel. Como a sentença julgou improcedente a  ação, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para  reformar a decisão, o trabalhador pediu o benefício da justiça gratuita. Mas o  TRT não só manteve a sentença como negou o benefício. O argumento foi de que o  trabalhador já tinha recolhido as custas processuais, demonstrando que o  pagamento não afetara a subsistência dele ou da família, e, portanto, não cabia  mais discussão sobre o assunto. 
Restou ao empregado recorrer mais uma  vez do resultado, agora ao TST. Em relação ao benefício da justiça gratuita,  alegou que era garantia constitucional do Estado prestar assistência jurídica  integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º,  inciso LXXIV, da Constituição Federal). Além do mais, a Lei nº 1.060/1950  estabelece que, para conseguir a justiça gratuita, basta simples declaração da  parte. Por fim, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao órgão  arrecadador (Receita Federal) com o objetivo de reaver o valor pago. 
O  relator, ministro Lelio Bentes, esclareceu que o benefício da justiça gratuita  pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e, se ocorrer na  fase recursal, é preciso apenas que o pedido seja formulado no prazo legal para  interposição do recurso. De acordo com o relator, a concessão ou não da justiça  gratuita depende da situação econômica da parte. A necessidade do benefício pode  ser comprovada com o recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo ou  declaração do interessado. 
Segundo o relator, como no caso havia  declaração do empregado atestando a carência de recursos com pedido expresso de  concessão do benefício, o Regional desrespeitou a Constituição ao negar a  gratuidade judiciária ao trabalhador. Daí a importância do reconhecimento pelo  TST do direito do empregado ao benefício e conseqüente expedição de certidão  nesse sentido. Entretanto, para o relator, o Tribunal não pode determinar a  devolução das custas processuais recolhidas aos cofres da União: o empregado  deverá propor ação de repetição de indébito para reaver os valores. 
Essa  interpretação foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais ministros da  Primeira Turma. O ministro Vieira de Mello Filho ainda chamou a atenção para o  fato de que “agora, com esta decisão, se extrai uma certidão de que o empregado  fora isento das custas, e ele pode obter administrativamente a devolução”. Se  houver dificuldade, aí sim a parte deve entrar com ação judicial, afirmou o  ministro. (  RR – 1000/2003-251-02-40.0) 
(Lilian Fonseca) 
 
                            