Indenização não é geração de riqueza a permitir incidência de imposto de renda
A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.
Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são  passíveis de incidência de imposto de renda. Segundo a Segunda Turma do Superior  Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade  laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização,  porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano  moral, por meio de substituição monetária. 
A ministra Eliana Calmon  ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações.  “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá  que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas  por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal  ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, explicou a  relatora. 
“Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material  não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de  renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a  indenização em valores pecuniários”, acrescentou. 
No processo, a Fazenda  tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região,  sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário  Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do  tributo sobre acréscimo patrimonial. 
 
                            