Controle de ponto garante horas extras a gerente bancário
O trabalhador iniciou seu contrato com o banco em outubro de 1973 e se aposentou em dezembro de 1997, exercendo as funções de gerente, na época com o salário de R$ 5 mil.
Controle de jornada. Este fator foi  predominante para que um bancário que se declarou autoridade máxima na agência  onde trabalhava conseguisse horas extras além da oitava diária. A Seção  Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do  Trabalho rejeitou recurso de embargos do Banco Nossa Caixa S.A., que procurava  reverter a decisão que mandou pagar ao gerente15 horas extras por mês, com  adicional de 50%. 
O trabalhador iniciou seu contrato com o banco em  outubro de 1973 e se aposentou em dezembro de 1997, exercendo as funções de  gerente, na época com o salário de R$ 5 mil. Em dezembro de 1999, ajuizou a  reclamação trabalhista alegando que sempre trabalhara além da jornada especial  de seis horas. Pleiteou, então, o pagamento como extraordinárias das horas  trabalhadas diariamente além da sexta. 
Ao julgar a ação, a 1ª Vara do  Trabalho de Ribeirão Preto (SP) verificou que o autor recebia gratificação de  função por ser gerente geral, autoridade máxima da agência. Porém, seu horário  era controlado por cartões de ponto, apesar de registrar apenas jornadas  contratuais. Em audiência, testemunhas, inclusive da própria empresa,  confirmaram que o gerente, em cerca de dez dias por mês (período de pico)  ultrapassava os limites de jornada – oito horas - em mais de uma hora e meia.  Baseada na prova oral e havendo o controle de cartões de ponto, a 1ª Vara  deferiu as horas extras. 
O recurso interposto pelo banco foi rejeitado  pelo Tribunal Regional da 15ª Região (SP) e, posteriormente, pela Oitava Turma.  Em mais uma tentativa, o banco, por meio de embargos, buscou mudar a decisão e,  para isso, alegou contrariedade à Súmula nº 287 do TST e divergência de  jurisprudência. O argumento principal foi o de que o trabalhador declarou ter  sido autoridade máxima na agência, e isso seria suficiente, segundo a Nossa  Caixa, para enquadrá-lo no disposto no artigo 62, inciso II, da CLT, que exclui  do controle de jornada os ocupantes de cargos de gestão. 
O ministro  Vantuil Abdala, relator dos embargos, entendeu que não se verificou a  contrariedade citada pelo banco. “A Súmula nº 287 do TST afirma que, quanto ao  gerente geral, presume-se o exercício do cargo de gestão, hipótese afastada pela  Turma ao afirmar que a presunção do cargo de gestão fora obstada pela existência  do controle de jornada”, explicou. Ao adotar o voto do relator, a SDI-1, por  maioria, não conheceu dos embargos. (E-RR-2102/1999-004-15-00.7)  
(Lourdes Tavares) 
 
                            