É devida multa e juros moratórios sobre contribuição sindical rural paga em atraso
A entidade tentava recolher a contribuição sindical rural dos exercícios de 1997 a 2000 de um de seus membros.
O atraso no pagamento da contribuição sindical rural acarreta multa moratória de  20% sobre o valor atualizado e juros de mora de 1% ao mês. O entendimento  unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a Lei n.  8.847/1994 alterou a Lei n. 8.022/1990 apenas quanto à transferência para a  Secretaria da Receita Federal da competência da administração das receitas até  então arrecadadas pelo Incra, mas não comprometeu o regime de encargos por  atraso determinado pela lei anterior. 
O recurso, julgado pelo rito da  Lei dos Recursos Repetitivos, foi interposto pela Confederação Nacional da  Agricultura (CNA). A entidade tentava recolher a contribuição sindical rural dos  exercícios de 1997 a 2000 de um de seus membros. A primeira instância considerou  prescrita a parcela do exercício de 1997, mas garantiu o pagamento do período  restante, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e multa. No  segundo grau, afastou-se a prescrição e também a multa, reconhecendo apenas a  incidência dos juros de mora. 
Daí o recurso para o STJ no qual se buscou  definir se incide ou não multa moratória e qual dispositivo legal deve ser  aplicado em caso de recolhimento fora do prazo da contribuição sindical rural:  se o artigo 600 da CLT ou se o artigo 2º da Lei n. 8.022/90, que teria revogado  o preceito anterior implicitamente. 
O relator, ministro Luiz Fux,  destacou que a Primeira Seção definiu anteriormente que as disposições contidas  na Lei n. 8.022/90 revogaram, por incompatibilidade, o artigo 9º do Decreto-Lei  1.166/71, que determinava a incidência da multa prevista no artigo 600 da CLT  para a mora no pagamento da contribuição sindical rural. Assim, para o cálculo  dos juros de mora e multa para cobrança da contribuição sindical rural,  aplica-se o regime previsto nos artigos 2º da Lei n. 8.022/90 e 59 da Lei n.  8.383/91. 
“A superveniente alteração da competência para a administração  do tributo, promovida pelo artigo 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu o  regime de encargos por mora, previsto no artigo 2º da Lei 8.022/90, seja porque  nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em nosso sistema, a  repristinação tácita de normas revogadas”, completou o relator. 
Como o  recurso representa tema discutido repetidamente e teve seu julgamento submetido  pela Lei n. 11.672, após a publicação da conclusão do julgamento no Diário da  Justiça Eletrônico (Dje), todos os tribunais de justiça e regionais federais  serão comunicados do resultado para aplicação imediata em casos semelhantes, o  mesmo acontecendo nos processos com tramitação paralisada no próprio STJ, seja  nos gabinetes dos ministros sejam os pendentes de distribuição.
 
                            