Falência não afasta estabilidade de grávida
O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, alegou que a falência não pode subtrair da empregada o direito à estabilidade provisória
A Quinta Turma do Tribunal Superior do  Trabalho garantiu o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora  grávida mesmo em caso de falência da empresa. No julgamento, a massa falida do  Hospital e Maternidade Jundiaí S.A foi condenada a pagar indenização  correspondente ao período de estabilidade da gestante, que perdeu o emprego com  o fechamento da instituição. 
O ministro Emmanoel Pereira, relator do  processo, alegou que a falência não pode subtrair da empregada o direito à  estabilidade provisória, garantida pela Constituição Federal, ou à indenização  que dela resulta. O relator lembrou que a jurisprudência majoritária do TST é  nesse sentido. 
“É uma norma constitucional que visa a proteger não só o  mercado de trabalho da mulher, mas, principalmente, resguardar a vida da  personalidade que está se formando, propiciando que tenha subsistência menos  conturbada nos primeiros meses de vida”, afirmou o ministro do TST em seu voto.  
A decisão da Quinta Turma modificou decisão do Tribunal Regional do  Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), favorável à massa falida do hospital. O  Regional entendeu que o vínculo do empregado se extingue com o término das  atividades da empresa em razão de falência, não havendo a garantia de emprego à  gestante porque a empresa foi lacrada por determinação judicial. (RR  1017/2004-096-15-00.8)/a> 
(Augusto Fontenele) 
 
                            