Simples Nacional: Retenção de 11%: Esclarecimentos Sobre Decisão do STJ
A decisão do Superior Tribunal de Justiça refere-se ao Simples Federal, regido pela Lei Nº 9.317/96 e será aplicada somente para os contribuintes que estavam discutindo judicialmente a não incidência da contribuição na vigência desta lei.
A decisão do  Superior Tribunal de Justiça refere-se ao Simples Federal, regido pela Lei Nº  9.317/96 e será aplicada somente para os contribuintes que estavam discutindo  judicialmente a não incidência da contribuição na vigência desta  lei.
Portanto, as empresas optantes pelo Simples Federal, Lei  Complementar nº 123/2006 devem observar as instruções da Instrução Normativa SRF  nº 938/2009 sobre a retenção de 11% de contribuição previdenciária, que dispõe o  seguinte:
A partir de 1º.01.2009, entre as empresas optantes pelo Simples  Nacional, somente aquelas enquadradas no Anexo IV estão sujeitas à retenção de  11% sobre o valor dos serviços prestados com cessão de  mão-de-obra.
Observe-se que, antes da LC Nº 123-2006 não podiam optar  pelo SIMPLES as empresas que prestavam serviço mediante “locação” de  mão-de-obra. Atualmente há uma exceção para as empresas enquadradas no Anexo IV  (com as devidas alterações da LC 128/2008), que são limpeza, vigilância,  construção civil, etc., atividades típicas de cessão de mão-de-obra e  empreitada.
Transcrição notícia STJ: Empresas optantes pelo Simples estão  isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de  serviços
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou,  conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da  retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço  pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
A  Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese  de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é  compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei  n. 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma  contribuição destinada à seguridade social.
“A retenção, pelo tomador de  serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na  forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica  suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e  microempresas”, afirmou o relator.
No caso, a Fazenda Nacional recorreu  ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que  reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção  de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no  artigo 31 da Lei n. 8.212/91.
Ao contrário da decisão, a Fazenda  sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da  contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total  recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em  relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há  compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais  pela Lei n. 9.711/98 e o Simples.
A Primeira Seção destacou, ainda, que a  Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e  empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações  administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por  esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários  tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma  alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais  contribuições instituídas pela União.