TST mantém decisão favorável à mudança de turnos
A Primeira Turma do Tribunal Superior negou recurso de trabalhador contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, e manteve decisão regional que havia aplicado indenização substitutiva ao empregado, por mudança de turno, de seis horas p
A Primeira Turma do Tribunal Superior  negou recurso de trabalhador contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos  – CPTM, e manteve decisão regional que havia aplicado indenização substitutiva  ao empregado, por mudança de turno, de seis horas para oito horas.  
Durante 11 anos, o empregado trabalhou para a empresa com jornada de  seis horas, com pagamento de duas horas extras por dia, até que a CPTM resolveu,  unilateralmente, alterar o sistema: de turnos ininterruptos de revezamento para  jornada fixa de oito horas. Por ter ficado sem o recebimento de horas extras a  partir daí, ele ajuizou ação trabalhista alegando desrespeito ao artigo 468 da  CLT, segundo o qual só é lícita a alteração das respectivas condições dos  contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento – e ainda assim, desde  que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado. 
Os  juízes de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)  entenderam que a alteração contratual foi lícita, pois seria mais benéfica à  saúde mental e física do trabalhador. Quanto à interrupção do pagamento de horas  extras, entenderam os julgadores que houve reparação financeira ao empregado,  conforme determina a Súmula 291 do TST, que assegura ao empregado o direito à  indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano  ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da  jornada normal. 
O empregado, entretanto, insistiu em reformar a decisão.  Ajuizou recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Por esse  motivo, apelou ao TST, com agravo de instrumento, tentando “destrancar” o  recurso. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da  Costa, entendeu que, ao contrário das alegações, não houve violação ao artigo  468 da CLT, pois a alteração encontra-se dentro da competência diretiva da  empresa, e considerou que a mudança de turnos foi benéfica ao trabalhador.  “Tem-se que o STF e o TST, assim como a doutrina especializada, são unânimes em  admitir que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamentos é prejudicial ao  empregado, pois compromete a saúde física e mental, além do convívio social e  familiar.”, disse o voto. (RR-70292/2002-900-02-00.0) 
(Alexandre Caxito)